Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO AMBIENTAL. DESASSOREAMENTO DE CORPOS D' ÁGUA. ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO OU SUPRIR OS RECURSOS NATURAIS SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS NÃO PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. PARA SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO BASTA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE A OUTORGA DE PODERES TENHA SIDO EFETUADA EM DATA ANTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando reparação ambiental e condenação das rés a providenciarem o desassoreamento de corpos d' água, bem como na abstenção de explorarem ou suprimirem os recursos naturais do imóvel, sem a devida licença ambiental, e de praticarem qualquer atividade impeditiva da regeneração natural da vegetação na área de preservação permanente do loteamento, além de serem compelidas a pagar indenização pelos danos ambientais não passíveis de reparação. Na sentença, julgou-se improcedente a ação civil pública. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento aos pedidos presentes na inicial. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 1.993, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. IV - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "irregularidade na representação processual", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa