Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 14.440/2000. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC 18.193/2018. DESNECESSIDADE. TESES DE EFEITO VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Sem maiores delongas sobre o cerne da questão posta nos autos, cumpre destacar que a irresignação do Agravante diz respeito tão somente a suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018. II – Com efeito, entendo que assiste razão ao Recorrente no que concerne a violação ao disposto no art. 535, § 3º do CPC, isso porque no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento. III – Nada obstante, ainda que pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores o Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020, não há nos autos determinação de sobrestamento do feito, sustando os efeitos vinculantes e imediatos das teses fixadas no IAC 18.193/20017.. IV – Agravo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMARILDO LIMA PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Coletiva, determinou a suspensão do processo exequendo até o trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018. Irresignado o Agravante em suas razões recursais sustenta que a decisão proferida viola o art. 535, §3º do CPC/15, em razão da ausência de impugnação à execução; necessidade de homologação dos cálculos. Aduz, estarem presentes os requisitos ao deferimento da tutela in limine para determinar o prosseguimento da execução. No mérito, pugna pela confirmação da liminar com o provimento recursal. Em contrarrazões, o Agravado alega que as teses firmados no IAC 18.193/2018 tem efeito vinculante e imediato. Afirma também que não há que se falar em controvérsia sobre o período de apuração das diferenças salariais, devendo ser julgada a execução com aplicação das teses firmados no referido IAC. Pugna pelo não provimento do recurso. Sem manifestação Ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em princípio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018). Sem maiores delongas sobre o cerne da questão posta nos autos, cumpre destacar que a irresignação do Agravante diz respeito tão somente a suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado do IAC nº. 18.193/2018. Com efeito, entendo que assiste razão ao Recorrente no que concerne a violação ao disposto no art. 535, § 3º do CPC, isso porque no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Nada obstante, ainda que pendentes de julgamento pelos Tribunais Superiores o Recurso Especial 003483/2020 e Recurso Extraordinário 003481/2020, não há nos autos determinação de sobrestamento do feito, sustando os efeitos vinculantes e imediatos das teses fixadas no IAC 18.193/20017. Ademais, cito recente julgado de minha relatoria, cujo objeto é semelhante ao discutido no presente recurso, onde dei provimento monocrático ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença nos limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. SOBRESTAMENTO IRREGULAR DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Tese(s) Firmada(s): A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". II. Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento. III. Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça (“Art. 947, § 3º. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”), entendo não ser exigível o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada, tão somente no que se refere à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos no citado incidente processual. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização imediata da tese nele firmada é entendimento que decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, alínea “c” do NCPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para que se determine o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. Oficie-se ao Juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís - Ma, 25 de outubro de 2022. Dese
932, inciso V, alínea “c” do NCPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para que se determine o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença
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