Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela Vara Criminal da Comarca de Rio Negro/PR, em razão da apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, haxixe, crack e cocaína), instrumentos associados ao tráfico e tentativa de fuga durante abordagem policial. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, sob a alegação de ausência de fundamentação individualizada e insuficiência de indícios para a custódia. A decisão recorrida homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente em decorrência da homologação da prisão em flagrante por tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada e se deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da diversidade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, da presença de instrumentos típicos da traficância e do risco concreto de reiteração delitiva.4. A fundamentação da prisão foi concreta e individualizada, considerando que o paciente conduzia o veículo onde foram encontrados os entorpecentes e os instrumentos, afastando-se a alegação de imputação genérica ou em bloco.5. A tentativa de evasão ao avistar a viatura policial legitima a abordagem e a busca veicular, não configurando ilicitude da prova.6. A fragilidade dos indícios quanto à posse e domínio da droga pelo paciente demanda dilação probatória e não pode ser analisada em habeas corpus, sendo suficiente para a custódia os indícios de atuação conjunta.7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento: A prisão preventiva em casos de tráfico de drogas pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a diversidade e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, a existência de instrumentos típicos da mercancia ilícita e o risco concreto de reiteração delitiva, não sendo suficientes para substituir a custódia cautelar as condições pessoais favoráveis do acusado ou medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 315, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.025/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC 194.257/SC, Rel. Des. convocado Jesuíno Rissato, j. 05.03.2024; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu manter a prisão preventiva do paciente porque ele foi encontrado com uma grande quantidade e vários tipos de drogas, além de objetos usados para vender essas drogas. Também tentou fugir quando viu a polícia, o que mostra risco de continuar cometendo crimes. Mesmo que ele tenha bons antecedentes e uma vida organizada, isso não foi suficiente para liberar ele ou substituir a prisão por outras medidas. Por isso, o Tribunal entendeu que a prisão é necessária para proteger a sociedade e evitar que ele volte a delinquir.
Habeas corpus conhecido e denegado, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
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