Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta omissão no acórdão embargado, o qual não conheceu da Apelação pela ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa quanto ao argumento de validade jurídica da escritura pública por ser revestida de fé pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que não se conheceu da Apelação ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil (CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 5. Evidenciado o caráter protelatório destes Embargos de Declaração, eis que limitado a reiterar o mesmo argumento do recurso principal, o qual sequer fora conhecido pelo Colegiado, é devida a aplicação de multa de 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em face do embargante (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE, ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.