Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE RUBRICA “PAGAMENTO COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Após a instrução processual, os apelados não se desincumbiram do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou seja, de trazerem aos autos o instrumento do contrato de seguro, ora impugnado. III. De outro lado, a consumidora acostou os extratos de sua conta bancária em que se observam os descontos indevidos sob a rubrica “Pagamento cobrança - Bradesco Vida e Previdência”, logo resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, em violação ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Nessa medida, corroboro a conclusão a que chegou o magistrado de base no sentido de declarar nulo o negócio jurídico e de condenar a instituição bancária à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pelos apelados, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária. VI. Danos morais configurados. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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