Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
1) Admissão de Pessoal. Concurso Público. Município de Missal. 2) Manifestações uniformes da Coordenadoria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas pela legalidade e registro dos atos, com a expedição de determinações ao Município. 3) Considerações do Relator a respeito da distinção conceitual entre recomendações – orientações relacionadas a práticas consideradas adequadas pelo Tribunal de Contas, mas cujo descumprimento não implica violação de normas constitucionais, legais ou infralegais – e determinações – comandos dirigidos ao jurisdicionado cuja observância é obrigatória. 4) Proposta do Relator que acompanha as manifestações uniformes. 5) Legalidade e registro dos atos. 6) Determinações ao Município para que, nos futuros processos seletivos: 6.1) observe, no encaminhamento de dados a este Tribunal, os prazos fixados na instrução normativa vigente; 6.2) defina, no termo de referência para a contratação da organizadora do processo seletivo, critérios que permitam aferir a aptidão técnica da entidade e a qualificação dos profissionais contratados para a elaboração e correção das provas, de acordo com as áreas de conhecimento relacionadas aos cargos ofertados; e 6.3) fixe, expressamente, no edital da licitação para a contratação da entidade organizadora – caso não haja dispensa de licitação – e no instrumento do acordo (contrato, termo de cooperação ou outra espécie de avença), as hipóteses de subcontratação do objeto.
ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos propostos pelo Relator, Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca: 1) considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão em exame; e 2) determinar ao Município de Missal que, nos futuros processos 2026_S2C_ACO_000983 Página 5 de 5 seletivos: 2.1) observe, no encaminhamento de dados a este Tribunal, os prazos fixados na instrução normativa vigente; 2.2) defina, no termo de referência para a contratação da organizadora do processo seletivo, critérios que permitam aferir a aptidão técnica da entidade e a qualificação dos profissionais contratados para a elaboração e correção das provas, de acordo com as áreas de conhecimento relacionadas aos cargos ofertados; e 2.3) fixe, expressamente, no edital da licitação para a contratação da entidade organizadora – caso não haja dispensa de licitação – e no instrumento do acordo (contrato, termo de cooperação ou outra espécie de avença), as hipóteses de subcontratação do objeto. Integraram o quorum os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
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