Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044608-92.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria De Fatima Oliveira Advogado: Raphael Antonio Dos Reis Madureira (OAB:BA29289-A) Advogado: Millena Soares Leite (OAB:BA72053-A) Agravante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044608-92.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA ALUSIVA À EMPRÉSTIMO, CUJA CONTRATAÇÃO A AUTORA NÃO RECONHECE. MULTA DIÁRIA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão dos débitos das parcelas referentes aos contratos de empréstimo tratados nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos cumulativos autorizadores da providência requerida in limine litis, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Da análise cuidadosa dos elementos trazidos à colação, tem-se presente a probabilidade do direito invocado, porquanto diante da negativa da contratação e a hipossuficiência técnica da consumidora em fazer prova da alegada ausência de relação jurídica entre as partes, perfeitamente válida a abstenção da cobrança realizada no seu benefício previdenciário. 4. Importante ressaltar, também, ser indiscutível a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advindo de eventuais prejuízos cotidianos causados em decorrência das deduções efetivadas nos proventos da requerente. 5. No tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, ao menos da apreciação sumária dos autos, diante do bem jurídico tutelado na espécie, bem como a ordem judicial se mostra possível de cumprimento no prazo estipulado na origem, inexistindo justificativa plausível em sentido contrário. . 6. Dessa forma, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, tem-se que o presente inconformismo não deve ser provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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