Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001499-28.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Douto Juízo Da 2ª Vara Das Relações De Consumo Da Comarca De Salvador-bahia Embargado: Fabio Nascimento Souza Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355-A) Embargante: Gaulesa Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001499-28.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: GAULESA VEICULOS LTDA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA EMBARGADO: DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA e outros Advogado(s):ADRIANA GONCALVES CARDOSO PJ03 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 2. Se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 3. É de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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