Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL CONCOMITANTE. COISA JULGADA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 12.016/2009. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO CONCOMITANTE DAS VIAS INDIVIDUAL E COLETIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 485, IV, e 535, III, do CPC. As agravantes sustentam inexistência de condenação ao pagamento de férias proporcionais no período impugnado, ausência de sobreposição entre os períodos abrangidos pela ação individual e pelo mandado de segurança coletivo, inaplicabilidade do art. 104 do CDC e violação ao direito de acesso à Justiça, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada desconsiderou a documentação dos autos e os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a existência de ação individual e mandado de segurança coletivo envolve identidade de objeto apta a impedir o aproveitamento da coisa julgada coletiva; (iii) determinar se o art. 104 do CDC e o art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 são aplicáveis à hipótese; e (iv) verificar se a extinção do cumprimento de sentença configura violação ao direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial formado no mandado de segurança coletivo reconhece o direito ao recebimento de férias proporcionais, cabendo ao cumprimento de sentença a individualização e liquidação dos créditos mediante memória discriminada de cálculo. 4. A decisão agravada examina adequadamente os documentos e os cálculos apresentados, constatando a correspondência entre o crédito executado e o comando sentencial, sem erro de premissa fática ou desconsideração probatória. 5. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, pois não há litispendência entre as demandas. 6. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva, sem requerimento de suspensão nos termos do art. 104 do CDC, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva. 7. O art. 104 do CDC integra o microssistema processual coletivo e aplica-se às ações coletivas independentemente da natureza da relação jurídica material discutida. 8. O art. 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece regra específica segundo a qual os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam quem opta pela via individual sem observar os requisitos legais. 9. A vedação ao aproveitamento simultâneo dos efeitos da ação individual e da ação coletiva impede a satisfação cumulativa do mesmo crédito por títulos judiciais distintos, ainda que referente a períodos diversos. 10. A aplicação desse regime processual não restringe o acesso à Justiça, pois a parte exerceu plenamente o direito de ação ao optar pela demanda individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva, sem requerimento de suspensão ou observância das exigências legais, impede o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva. 2. As regras relativas à coisa julgada e à relação entre ações individuais e coletivas integram o microssistema processual coletivo e aplicam-se independentemente da natureza da relação jurídica material discutida. 3. A inexistência de litispendência entre ação coletiva e ação individual não autoriza a satisfação cumulativa do mesmo crédito por ambas as vias. 4. A vedação ao aproveitamento da coisa julgada coletiva por quem opta pela via individual não configura violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 509, § 2º, 534 e 535, III; Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 104; Lei n. 12.016/2009, art. 22, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, j. 23.05.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.021.321/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 20.11.2023, DJe 27.11.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento,
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