Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8054255-14.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Emerson Pereira Da Costa Advogado: Gilberto Araujo Da Cruz (OAB:BA58103-A) Impetrante: Gilberto Araujo Da Cruz Impetrado: Juiz De Direito De Camaçari 1ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8054255-14.2024.8.05.0000 – Comarca de Camaçari/BA Impetrante: Gilberto Araújo da Cruz Paciente: Emerson Pereira da Costa Advogado: Dr. Gilberto Araújo da Cruz (OAB/BA: 58.103) Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA Processo de 1º Grau: 8009392-50.2024.8.05.0039 Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO MINISTERIAL PRESENTE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FORA DO PRAZO LEGAL. INACOLHIMENTO. A AUDIÊNCIA REALIZADA A DESTEMPO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR O RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES DO STF E STJ. ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E POTENCIALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ALEGATIVA DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Gilberto Araújo da Cruz (OAB/BA: 58.103), em favor de Emerson Pereira da Costa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/08/2024, convertida em preventiva durante o Plantão Judiciário de 1° Grau, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/06. Em 13/08/2024, fora realizada a audiência de custódia, oportunidade em que fora mantida a segregação provisória. III - Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 68443071), o constrangimento ilegal em razão da ocorrência de tortura policial no momento da prisão em flagrante, bem como pela realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Aduz, ainda, a desfundamentação do decreto constritor e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Por fim, aponta a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 69117643) noticiam, in verbis: “[…] O Paciente foi preso em flagrante no dia 10 de agosto de 2024, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da lei 11343/06, nesta comarca de Camaçari/BA, segundo consta da Comunicação de Prisão em Flagrante 8009392-50.2024.8.05.0039. O Auto de Prisão em Flagrante foi distribuído em 10.08.2024. Na mesma data, o Juiz Plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, ouvido o representante do Ministério Público, in verbis (ID 450880504 do APF) […] Por sua vez, este Juízo, quando da Audiência de Custódia, se debruçou acerca da matéria, trazida em debate mais uma vez pela defesa, da seguinte forma […] Inconformada, a defesa do paciente ingressou com novo pedido revogatório nos autos 8009902- 63.2024.8.05.0039, que a míngua de fato novo, foi indeferido, in verbis […] A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, sendo o Paciente incurso nos crimes do artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, em 05.09.24. Foi determinada a notificação do paciente, e o processo encontra-se no prazo para o cumprimento da diligência. […]” V - De proêmio, não merece conhecimento a alegativa de ilegalidade da custódia cautelar em razão da ocorrência de suposta tortura policial no momento da prisão em flagrante, porquanto a sua legalidade fora analisada durante o Plantão Judiciário de 1° Grau, oportunidade em que a MM. Juíza Plantonista homologou o Auto e decretou a prisão preventiva do paciente. Ademais, conforme a documentação anexa aos autos, houve, de fato, a alegação, por parte do paciente, de que teria sido agredido fisicamente pelos policiais, apreciada pelo Magistrado a quo em sede de audiência de custódia, sendo salientado, na ocasião, que “[…] Inicialmente, com relação a alegação de postura indevida, ameaças e tortura, apresentadas nesta assentada, pelo Sr. EMERSON, quando de sua abordagem pelos policiais militares, registro que participa desta audiência o nobre representante Ministerial, titular deste Juízo, e, por conseguinte, controlador externo natural e autoridade competente para a devida averiguação, restando desnecessária a aplicação do artigo 40 do CPP. […]” VI - Não se pode olvidar que o controle externo da atividade policial é de atribuição do Órgão Ministerial, que fora cientificado do quanto alegado em sede de audiência de custódia, não sendo possível reexaminar a matéria nesta quadra, conforme pretendido pelo Impetrante, porquanto demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. VII - Outrossim, não merece prosperar a alegativa de constrangimento ilegal em razão da realização da audiência de custódia fora do prazo legal. Como se sabe, a implementação do instituto, além de reforçar o compromisso do Brasil com os Direitos Humanos, viabiliza o respeito às garantias constitucionais do preso e dá concretude ao Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) que, em seu artigo 7º, item 5, dispõe: “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”. A audiência de custódia, como cediço, busca concretizar o direito do preso em flagrante de ser conduzido, sem demora, à presença do magistrado, que analisará se seus direitos fundamentais foram respeitados – se não houve tortura, inter alia-; a legalidade da prisão flagrancial e se a prisão cautelar deve ser, ou não, decretada. O instituto prima, pois, pelo resguardo da integridade física e moral do preso e consolida o seu direito de acesso à justiça, com a ampla defesa garantida em momento crucial, ainda na crepitância dos fatos, zelando, ademais, pela legalidade e necessidade da prisão ocorrida. Mister destacar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são harmônicos no sentido de que a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas da prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade do referido ato processual, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais e não demonstrado efetivo prejuízo causado à parte. VIII - No caso sob destrame, verifica-se que o paciente fora preso em 10/08/2024, tendo sido, no mesmo dia, durante o Plantão Judiciário de 1° Grau, homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, sendo posteriormente realizada a audiência de custódia, no dia 13/08/2024, oportunidade em que o Magistrado a quo reexaminou o feito e indeferiu o pedido de relaxamento da segregação cautelar formulado pela Defesa, inexistindo, assim, comprovação de prejuízo ao paciente. IX - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, estas não merecem prosperar. In casu, observa-se que a Magistrada Plantonista apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela quantidade, diversidade e potencialidade das drogas apreendidas em posse do paciente (“60 (sessenta) unidades de substâncias com características compatíveis a cocaína em pó, distribuídas em trouxinhas e papelotes, 43 (quarenta e três) trouxinhas de erva similar a maconha, 04 (quatro) pedrinhas de substância análoga ao ‘crack’”), além da notícia de que o acusado responde a outro processo nos autos da Ação Penal sob n° 0502978-83.2018.8.05.0150, a qual se encontra suspensa em razão da impossibilidade de localização do ora paciente, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. X - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. XI - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora o Impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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