Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053635-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272-A) Agravado: Jn Gestao De Negocios E Empreendimentos Eireli Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178-A) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Agravado: Jose Nilson Borges Advogado: Felipe Vieira Batista (OAB:BA33178-A) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053635-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO AGRAVADO: JN GESTAO DE NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros Advogado(s):RENATO BASTOS BRITO, FELIPE VIEIRA BATISTA ** PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – É admitida nova avaliação do bem quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem e, por fim, se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. II – Diante da dúvida do magistrado acerca do valor atual do imóvel penhorado, é viável a determinação de nova avaliação do bem, sobretudo para completar as informações apresentadas na primeira, em estrito cumprimento ao disposto nos artigos 872 e 873 do Código de Ritos. RECURSO NÃO PROVIDO
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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