Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Energia elétrica. Base de cálculo dos honorários recursais. Ausência de condenação pecuniária. Proveito econômico mensurável. Erro material configurado. Efeitos modificativos. Art. 85, § 2º, do CPC. Embargos parcialmente providos. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), declarou a inexistência de débito e fixou honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, sem que houvesse imposição de obrigação pecuniária. II. Questão em discussão: Verificação de vício quanto à base de cálculo da verba honorária de sucumbência recursal, tendo em vista a inexistência de condenação em quantia certa, e possibilidade de incidência dos honorários sobre o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir: A decisão embargada, embora tenha reconhecido a nulidade do TOI e declarado a inexistência de débito, não impôs condenação pecuniária direta, tratando-se de sentença meramente declaratória. Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, na ausência de condenação, os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido. No caso, o proveito econômico corresponde ao valor da fatura anulada (R$ 2.613,90), sendo cabível a incidência do percentual de 15% sobre tal montante. Configurado erro material na base de cálculo fixada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sua correção, com atribuição de efeitos modificativos. Embargos opostos pela parte adversa rejeitados por ausência de vício no julgado. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir a base de cálculo dos honorários recursais, que deverão incidir sobre o valor de R$ 2.613,90. Embargos da parte adversa conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir a base de cálculo dos honorários recursais, que deverão incidir sobre o valor de R$ 2.613,90. Embargos da parte adversa conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
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