Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8000556-12.2024.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Valdeir Santos Ribeiro Advogado: Leonardo Oliva Lima Santos (OAB:BA55978-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-12.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: VALDEIR SANTOS RIBEIRO Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS I / L DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FRALDAS GERIÁTRICAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO. PROTOCOLO. JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é definida em razão do valor da causa, constitui uma opção do Autor, conclusão esta corroborada pela regra contida no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/1995. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Observado que a competência para o julgamento da demanda foi fixada no momento do protocolo da petição inicial, dirigida ao Juízo Fazendário Comum da Comarca de Brumado, não é possível o deslocamento do feito para o Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, assim como a condenação do ente estatal em honorários de sucumbência. III - Evidenciada a irresignação do Ente Apelante, em sua peça recursal, apenas quanto a competência do Juízo precedente, impositiva é a manutenção da sentença em seus próprios termos. RECURSO NÃO PROVIDO
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.