Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8008564-33.2021.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Universidade Estadual De Feira De Santana Apelado: Cloves De Araujo Lefundes Junior Advogado: Luciana Maria Santos Lefundes (OAB:BA43178-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008564-33.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: CLOVES DE ARAUJO LEFUNDES JUNIOR Advogado(s):LUCIANA MARIA SANTOS LEFUNDES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS. SISTEMA DE COTAS. PRETOS E PARDOS. AUTODECLARAÇÕES ELIDIDAS PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CANDIDATOS NA LISTA GERAL DA AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 824781 (Tema 836), “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.” II. A Lei Federal nº 12.990 /2014 prevê que os candidatos que se auto declararem pretos ou pardos poderão, de forma concomitante, participar das vagas reservadas aos cotistas e daquelas destinadas à ampla concorrência, motivo pelo qual a exclusão de candidato de processo seletivo após a reprovação na etapa de heteroidentificação viola frontalmente o ordenamento jurídico pátrio. III. O entendimento deste Egrégio Tribunal é no sentido de que ocorrendo descaracterização da avaliação da autodeclaração de preto/pardo, não deve haver a exclusão do candidato do certame, sendo possível a sua permanência na lista de ampla concorrência. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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