Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8045491-73.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jose Nilton Nunes Filho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Impetrado: . Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045491-73.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE NILTON NUNES FILHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMENTA Mandado de Segurança. Policial militar da reserva que requer reajuste de valores recebidos a título de vantagem por estabilidade econômica. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada: no presente pleito não se intenta a simples cobrança de valores, mas a correção de omissão ilegal por parte da Administração Pública, consistente na ausência de realização de devidos reajustes. Com efeito, a Lei de nº 13.471/2015 do Estado da Bahia prevê a possibilidade de incorporação, na qualidade de vantagem pessoal, de parte do símbolo recebido no momento da ocupação de cargo de provimento temporário, determinando, ademais, que seja ela reajustada no mesmo período em que o símbolo o for. Sucede que o impetrante deixou de colacionar aos autos documentação que evidencie que faça jus a esse direito, na medida em que não demonstrou que exerceu cargo temporário e que dele tenha passado a receber vantagem por estabilidade econômica. Nesse sentido, não trouxe aos autos o ato de sua aposentação e nem tampouco quaisquer outros atos administrativos que revelassem o preenchimento do referido cargo por tempo o suficiente para recebimento da mencionada vantagem, ou até mesmo que essa tenha sido reconhecida pela Administração Pública. Para concessão da segurança, é preciso a demonstração da existência de direito líquido e certo, isto é, aquele evidenciado por prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. Segurança denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e denegar a segurança, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos
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