Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. IRDR 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não é possível falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e repetição de indébito. 2. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 3. Apelação cível desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AGDA RIBEIRO LIMA visando reforma da sentença prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., ora apelado. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta mês a mês, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo contratado junto ao banco ora apelado (contrato nº. 211189981). Negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por danos materiais e morais. A sentença de ID 13049066, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Em suas razões (ID 13049070), a apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação e sustenta a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos indenizatórios nos termos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 13049074. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito. (ID 13792471) É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Consoante relatado, o objeto desta lide se refere à legalidade de empréstimo consignado em que a apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Sendo assim, impende trazer à colação tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, [...].” Pois bem. No presente caso, especificamente no que se refere ao Contrato nº 211189981, não reconhecido pela parte autora, destaca-se que os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto vale observar que no ID 13049048 verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado. A instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença, conferindo respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais ao apresentar documentos que atestam a legalidade da operação, com assinatura e foto da apelante no ato da contratação. De outro lado, a parte autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Nesse contexto, é força concluir que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não ampara a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não sendo possível falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo íntegra a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
A sentença de ID 13049066, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora
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