Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0501585-87.2017.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Saback Da Silva Advogado: Deolindo Gomes Da Silva Neto (OAB:BA735-B) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501585-87.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO SABACK DA SILVA Advogado(s): DEOLINDO GOMES DA SILVA NETO APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração interpostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão no acórdão quanto à existência de segundo medidor de energia elétrica e aos prejuízos pela sua retirada. Argumenta o embargante que o julgado não analisou adequadamente esses pontos. O acórdão embargado destacou que o equipamento fora doado à Coelba em 1995 e substituído com base em critérios técnicos, conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, sem comprovação de irregularidade ou titularidade de outro medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos essenciais apontados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos formais e tempestividade: Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais, sendo cabível sua análise. Natureza dos Embargos de Declaração: Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame do mérito. Ausência de vício no acórdão embargado: Analisando os autos, verifica-se que todas as questões essenciais foram enfrentadas no acórdão, de maneira clara e fundamentada, incluindo a ausência de comprovação de titularidade de outro medidor e a legalidade da substituição realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. O acórdão embargado permanece inalterado por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial." "A omissão alegada deve ser concernente a ponto essencial não enfrentado e necessário para a completude do julgado."
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração da parte embargante
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