Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA COM CONTEÚDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA REGULAR. LEGITIMIDADE DA EX-SÓCIA MANTIDA. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE (FRAÇÃO IDEAL) DE DOIS IMÓVEIS. CABIMENTO. DIREITOS DO USUFRUTO VITALÍCIO DE TERCEIRO RESGUARDADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora com conteúdo de exceção de pré-executividade. II. Questão em Discussão. 2. Consiste em verificar (i) nulidade da decisão agravada, (ii) exigibilidade do título e legitimidade da ex-sócia, (iii) se cabível a penhora da nua-propriedade dos imóveis. III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada e a que rejeitou os embargos declaratórios estão devidamente fundamentadas, ausente descumprimento do acórdão precedente. 4. A Cédula de Crédito Bancário foi regularmente emitida, preenchidos os requisitos da lei 10.931/14, quando a agravante era sócia da empresa, com administração conjunta, que prescindia de sua anuência conforme contrato social. 5. Devedora originária regularmente dissolvida, com substituição processual pelo sócio remanescente, e responsabilidade solidária da ex-sócia observando a averbação da alteração societária na JUCESP. Inteligência do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do STJ. 6. Cabível a penhora da nua-propriedade cabível à devedora nos imóveis, ressalvado o direito real de usufruto vitalício da genitora, que não é afetado por eventual arrematação ou adjudicação. Precedentes do STJ e TJSP. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ainda ostentava a qualidade de sócio. 2. O usufruto gravado em favor de terceiro não torna o imóvel impenhorável, sendo possível a alienação da nua-propriedade na fração cabível à devedora.
RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
23ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Luiz Tavares de Almeida
Composição: Antonio Luiz Tavares de Almeida (presidente); Ana Luiza Villa Nova; Jane Franco Martins; José Marcos Marrone; Ligia Cristina de Araújo Bisogni; Emilio Migliano Neto (convocado); Jorge Tosta (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Jane Franco Martins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.