Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito. 2. Nas razões recursais, a parte Apelante alegou a celebração de acordo extrajudicial antes da prolação da sentença, requerendo a sua homologação e, por conseguinte, a nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da sentença, com a consequente anulação da decisão e extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a transferência do valor acordado e a existência de poderes específicos outorgados ao causídico da parte autora para transigir. 5. Ausente impugnação válida pela parte autora quanto à celebração do acordo, que foi confirmada pelo seu advogado. 6. Homologação possível na instância recursal, conforme previsão do art. 932, I, do CPC. Aplicação dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da autocomposição previstos no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes da sentença, no âmbito recursal, desde que comprovada a regularidade da transação. 2. Homologado o acordo, impõe-se a anulação da sentença e a extinção do processo com resolução do mérito.”
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