Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8006216-40.2021.8.05.0113 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Daniel Ramos Espólio: Municipio De Itabuna Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Espólio: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8006216-40.2021.8.05.0113.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA ESPÓLIO: DANIEL RAMOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil e constitucional. Recurso de agravo interno. Decisão Monocrática. Juízo de retratação. Honorários sucumbenciais. Defensoria pública. Repercussão geral. Possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do próprio Estado. O processo foi encaminhado ao Relator para análise em juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, devido à divergência da decisão anterior com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), sob a sistemática de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Definir se é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do mesmo ente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), firmou a tese de que é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta representa parte em litígio contra o próprio ente a que pertence. 4. A Lei Complementar Estadual n. 26/2006 não pode prevalecer sobre o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Manutenção do juízo positivo de retratação. Mantida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no valor de R$ 1.000,00.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.