Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Seguro garantia/carta de fiança. Obrigação de trato sucessivo. Exigibilidade do título executivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou, em síntese, a obrigatoriedade de suspensão da execução em razão da apresentação de carta de fiança, a inexistência de exigibilidade do título executivo, o excesso de execução e a violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. Requereu a reforma da decisão para suspender a execução e reconhecer a inadequação do prosseguimento dos atos constritivos. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a carta de fiança apresentada pela executada é garantia suficiente para suspender o cumprimento provisório de sentença em execução fundada em obrigação periódica; e (ii) estabelecer se o título executivo judicial possui certeza, liquidez e exigibilidade aptas a justificar o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir O art. 835, § 2º, do CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, porém essa equiparação não impede a recusa da garantia quando sua aceitação compromete a efetividade da execução diante das peculiaridades do caso concreto. A obrigação executada possui natureza periódica e sucessiva, com renovação contínua das prestações, circunstância que torna inadequada a carta de fiança para assegurar integralmente a execução, prevalecendo o princípio da efetividade da tutela executiva e o interesse do credor. A penhora em dinheiro, realizada por meio do SISBAJUD, mostra-se medida mais eficaz e proporcional para garantir a satisfação do crédito, em conformidade com o art. 797 do CPC. O título executivo judicial é exigível, ainda que em cumprimento provisório de sentença, pois a mora da executada foi reconhecida judicialmente, a obrigação de pagamento foi definida na sentença e os cálculos apresentados observam os critérios fixados no título executivo, inexistindo demonstração de excesso de execução. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.