Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLOS RELIGIOSOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação que lhe é movida pela IGREJA BATISTA PLENITUDE, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber do preenchimento dos requisitos para imunidade tributária a templo religioso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, o Estatuto Social da igreja diz que não há distribuição de renda alguma aos seus membros. E se há algum desvirtuamento, atuação ultra vires, o ônus de comprovação seria do Fisco, o que não está comprovado na espécie. 4. Logo, o reconhecimento de imunidade tributário é imperativo, e o ente público, em verdade, cria indesejado e inexplicável embaraço para fazer cumprir a norma constitucional. IV. DISPOSITIVO 5. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. __________________________ Jurisprudência relevante citada: DO STF: ARE 1084209 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024; ARE 800395 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.