Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.939 /2024. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024 ao § 6º do art. 1.003 do CPC se aplica a recursos interpostos antes de sua vigência, e se o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou entendimento de que a nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939 /2024, é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício ou desconsiderá-lo caso a informação já conste dos autos. 4. No caso, restou comprovada a tempestividade do recurso especial, conforme certidões e documentos acostados aos autos, considerando a suspensão do expediente forense no dia (segunda-feira de Carnaval), conforme Decreto 28/2/2022 Judiciário n. 717/2021. 5. Não obstante, a parte recorrente deixou de indicar, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados, bem como de demonstrar em que consistiria a ofensa, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de ). 28/2/2024 6. Configura deficiência na fundamentação recursal a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e de argumentação demonstrativa da contrariedade, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de ). 26/5/2025 IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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