Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO COMO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 048732/2016. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 2º APELO PREJUDICADO. 1. A aprovação em concurso público fora da quantidade de vagas prevista em edital não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A contratação temporária, por si só, não implica em provimento de um cargo público, mas tão somente o exercício de uma função pública, não se podendo determinar a nomeação para um cargo público não existente. 3. Caso em que se aplica a tese firmada no IRDR/JTMA nº 48.732/2016 segundo a qual “os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese”. 4. In casu, observo que a parte autora obteve aprovação como excedente no concurso público, fora do número de vagas disponibilizadas no edital, e não obteve concessão de tutela antecipada para nomeação, sendo forçoso reconhecer a improcedência da ação, com a inversão do ônus da sucumbência. 5. Em consequência, resta prejudicado o 2º apelo, interposto pela parte autora. 6. 1ª Apelação conhecida e provida. 2ª Apelação prejudicada.
1ª Apelação conhecida e provida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.