Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA MEDIDAS CONSTRITIVAS ADICIONAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que reconheceu a suficiência da penhora de imóvel dado em garantia real, afastando pedido do Exequente para constrição adicional de ativos financeiros e de créditos, em Execução fundada em cédula de crédito comercial com garantia hipotecária e fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a suficiência do bem dado em garantia real, é possível ao Exequente prosseguir com outras medidas constritivas, sem demonstração concreta de insuficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 835, § 3º, do CPC, estabelece que, em caso de garantia real, a penhora deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, afastando a incidência imediata da ordem preferencial do caput. 4. A suficiência da garantia foi reconhecida com base no valor contratual atualizado do imóvel, previsto no instrumento hipotecário, conforme autorização do art. 1.484 do Código Civil, afastando a necessidade de nova avaliação judicial. 5. A ausência de demonstração concreta da insuficiência do bem dado em garantia inviabiliza a constrição de outros bens do devedor já na fase inicial da Execução. 6. A existência de requisição administrativa sobre o imóvel não implica, por si só, a inadequação da garantia, tampouco obsta o regular prosseguimento do procedimento executivo com a alienação judicial do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em Execução garantida por bem imóvel objeto de hipoteca regularmente constituída, é incabível a constrição de outros bens ou ativos do devedor sem demonstração concreta da insuficiência da garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC. 2. A fixação do valor do bem no próprio contrato de garantia, nos termos do art. 1.484 do Código Civil, é válida e suficiente para aferição da suficiência da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, §§ 1º e 3º; CC, art. 1.484. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0005430-43.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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