Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000332-88.2019.8.05.0084 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Cleuor Miranda De Queiroz Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Advogado: Paula Mariana Almeida Silva (OAB:BA59371-A) Juizo Recorrente: Juízo De Direito Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Com. Gentio Do Ouro-bahia Recorrido: Robério Gomes Cunha Recorrido: Municipio De Gentio Do Ouro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000332-88.2019.8.05.0084 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. GENTIO DO OURO-BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: CLEUOR MIRANDA DE QUEIROZ e outros (2) Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA, PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA ACORDÃO EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (SEXTA PARTE). MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. VANTAGEM PRESCRITA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. LC 27/1995. ENTE FEDERATIVO QUE ENCONTRA-SE ADSTRITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CF. PRECEDENTES TJ/BA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como preceitua o art. 37 da Carta Maior, pautam-se os atos da Administração Pública, dentre outros, pelo princípio da legalidade, o que impõe dizer a sua imprescindibilidade em agir conforme aquilo prescrito por lei. 2. Dito isto, comprovado pelos Impetrantes a existência de previsão na Lei Complementar Municipal n.º 27/1995, contemplando-os com vantagem pecuniária decorrente do tempo dedicado ao serviço municipal (sexta parte), cogente é a conduta atribuída ao Gestor Municipal de fornecê-la, visto que ato contrário a este implicaria em ilegalidade a ser combatida pelo Poder Judiciário. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
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