Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração apresentados contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de imissão de posse. A embargante alega omissão fática quanto à prova documental, contradição e omissão sobre a causa de pedir e pedidos da ação, além de omissão no enfrentamento da tese de erro material. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão padece de omissão, contradição ou erro material, justificando a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir 3. O acórdão foi expresso ao afirmar que a retomada da área exige ação própria ou demonstração de que os ocupantes são meros detentores ou sucessores do réu, não havendo omissão sobre a prova documental. 4. Quanto à contradição e omissão sobre a causa de pedir, o acórdão interpretou o título exequendo nos termos do artigo 489, § 3º, do CPC, limitando-se à área ocupada pelo réu. 5. Inexiste omissão sobre a tese de erro material, pois o acórdão rejeitou a premissa de isolamento do dispositivo, enfrentando implicitamente a tese defensiva. IV. Dispositivo 6. Rejeição dos embargos de declaração.
Rejeição dos embargos de declaração.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Miguel Angelo Brandi Júnior
Composição: Miguel Angelo Brandi Júnior (presidente); Fernando Pastorelo Kfouri; Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Luiz Antonio Silva Costa; Maria Lia Pinto Porto Corona; Ademir Modesto de Souza (convocado); José Rubens Queiróz Gomes (convocado); Luciano Fernandes Galhanore (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.