Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. CABIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto por sócio executado contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da execução. O agravante alega a necessidade de aplicação da Teoria Maior e o não esgotamento das vias executórias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir qual teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Maior ou Menor) deve ser aplicada e se houve o esgotamento das tentativas de execução contra a empresa antes de atingir o patrimônio dos sócios. III. Razões de decidir No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a empresa não possui bens suficientes para quitar a dívida, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.No caso em tela, restou comprovada a inexistência de bens da empresa para satisfazer o crédito, bem como o exaurimento das tentativas de execução, o que autoriza a desconsideração. A mera existência de veículos registrados em nome da empresa não garante a satisfação da dívida. IV. Dispositivo e tese Nega-se provimento ao agravo.Tese de julgamento: "Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de que a empresa não possui bens para quitar a dívida, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial."
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, negar-lhe provimento
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10ª Turma · TRT1
Composição: Edith Maria Corrêa Tourinho (presidente); Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; José Monteiro Lopes; Leonardo Dias Borges; Marcelo Antero de Carvalho.
Secretaria: 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.