Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020768-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: DANIEL DAMASCENO SANTOS IMPETRANTE: DR. ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO OAB/BA 34.991 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO SEM FATO NOVO. CURTO INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS IMPETRAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Daniel Damasceno Santos, visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo na formação da culpa. Identidade de partes e fundamentos com o habeas corpus nº 8002019-51.2025.8.05.0000, já julgado e denegado pela Segunda Turma-Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão realizada em 11.03.2025. 2.Ausência de alteração fático-processual apta a justificar nova apreciação da matéria no curto intervalo de tempo entre as impetrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus impetrado apresenta fato novo que justifique seu conhecimento, ou se configura mera reiteração de pedido anteriormente analisado e julgado improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Constatação de que o excesso de prazo alegado já foi objeto de análise no julgamento anterior, tendo sido reconhecida a regularidade da tramitação da ação penal. 5.Inexistência de fato novo que justifique a reabertura da análise do pedido. Aplicação do art. 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 6.Abuso do manejo do habeas corpus configurado pela reiteração de argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que reitera fundamentos já analisados, sem a apresentação de fato novo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.091/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.06.2023; STF, AgR no HC 209.170/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.01.2022.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23961708720248260000 Bauru, Relator.: Ana Lucia Fernandes Queiroga, Data de Julgamento: 06/02/2025, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2025) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8024543-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Paciente DANIEL DAMASCENO SANTOS e como Impetrado, o MM. JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
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