Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8038151-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Joao Victor Nunes Figueiredo Advogado: Pedro Aurino Santos Silva (OAB:BA68632-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relat. Toxicos E Acid. De Veiculos Da Comarca De Feira De Santana Impetrante: Pedro Aurino Santos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038151-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOAO VICTOR NUNES FIGUEIREDO e outros Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TOXICOS E ACID. DE VEICULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Victor Nunes Figueiredo, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana-BA. II. Questão em discussão. O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante, por suposta prática de condutas delituosas previstas no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Alega que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, em virtude da ausência de justa causa para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Ademais, afirma que houve invasão de domicílio e violência policial contra o Paciente. Por fim, alega excesso temporal para a homologação do flagrante. Razões de decidir. Inicialmente, conforme o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência. Precedentes. Nesse sentido, o impetrante não apresentou provas contundentes sobre a suposta violência praticada pelos policiais e a alegada invasão de domicílio, o que inviabiliza o conhecimento da ordem nesse aspecto. Como muito bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, “trata-se, deveras, de temáticas complexas cujo exame não pode prescindir de profunda incursão nas especificidades do fato penalmente relevante. É dizer, apenas por intermédio de regular instrução processual, com o interrogatório do Paciente, a colheita dos depoimentos dos policiais e de testemunhas outras, tudo sob o escrutínio do contraditório e da ampla defesa, as reportadas alegações poderão ser eficaz e suficientemente verificadas”. Dessa forma, tais pontos não podem ser conhecidos. Portanto, conheço parcialmente da Ordem, passando a analisar os fundamentos da preventiva. Da análise dos autos, verifica-se que a ordem de prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, em razão das graves circunstâncias do caso concreto, que revelam a prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Com efeito, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é no sentido de manter a prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes. No caso dos autos, constata-se a gravidade concreta da conduta, diante da grande quantidade de cocaína apreendida, assim como o porte de arma de fogo. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, desde que estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem o decreto prisional. Precedentes. Desse modo, existem elementos concretos que fundamentam a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Para além disso, cumpre destacar que eventual atraso na realização da audiência de custódia não gera ilegalidade da prisão, sobretudo quando decretada a prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Portanto, tendo em vista a garantia da ordem pública, a manutenção da prisão do Paciente é medida que se impõe. IV. Dispositivo. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.