Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8054523-68.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Nerailson Alves De Jesus Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722-A) Impetrante: Thiago Amado Marques Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1ª Grau Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054523-68.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: NERAILSON ALVES DE JESUS e outros Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU Procuradora de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 da LEI 11.343/2006. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. I. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1.Requer o impetrante a concessão de habeas corpus a fim de aplicar as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a expedição do alvará de soltura. 2. Na análise da decisão interlocutória observa-se que o fundamento para a decretação da prisão preventiva se resguardou na quantidade de entorpecentes apreendidos dentro do veículo do paciente, qual seja, o montante de 213 gramas de pasta base e 78 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 57 gramas. Em resumo, o douto Juízo de Piso fundamentou a sua decisão na garantia da ordem pública, assegurando evitar a reiteração de atos dessa natureza. 3. Existe amplíssima e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dando suporte à fundamentação do Douto Juízo Primevo, ao se afirmar que a quantidade, variedade e indícios indicadores da prática de tráfico-justificam a decretação de prisão preventiva, tornando-se irrelevantes, nesta perspectiva, as condições pessoais favoráveis da paciente para fins de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. 4. Outrossim, a possibilidade de fixação de regime mais ameno que aquele paralelo à prisão preventiva à qual se submete o paciente é mera conjectura, posto que o regime inicial de cumprimento de pena é definido somente no ato sentencial, após a coleta de provas, produzidas no cursivo instrutório e submetidas ao contraditório e ampla defesa. Desta forma, não é possível, na estreita via do habeas corpus, prever qual será o regime imposto, sem que haja indevida supressão de instância, não se visualizando, de plano, ofensa ao princípio da homogeneidade.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador,
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