Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS DE ANAURILÂNDIA - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - LC 62/2022 - SUPRESSÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO HORIZONTAL - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OFENSA À ISONOMIA - INEXISTÊNCIA - SV 37 - SENTENÇA RETIFICADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. No caso concreto, pretenderam os Requerentes o reconhecimento de seu direito à progressão funcional, com base na LC 14/2010, sob o argumento de que a supressão do benefício, no ano de 2022, ofensa o princípio da isonomia. O cargo ocupado pelos Requerentes ("Agente Comunitário de Saúde") é regido pela LC 14/2010, que previa o direito à promoção horizontal nos arts. 12 e seguintes. Contudo, a LC 62/2022 passou a estabelecer a inaplicabilidade da promoção horizontal aos "Agentes Comunitários de Saúde" (art. 3º), havendo legítima opção legislativa nesse sentido, calcada sobretudo em impactos orçamentários. Não se vislumbra fundamento para negar vigência à LC 62/2022, ciente de que o direito fundamental à igualdade não pode servir de justificativa à desconsideração da função legislativa do Requerido, a quem incumbe estabelecer, no âmbito municipal, o regime jurídico de seus servidores públicos. É prerrogativa da Administração Pública, em atendimento ao interesse público, adequar as condições e requisitos para a promoção de seus servidores, inclusive revogando uma vantagem pecuniária. Reconhecer o direito à progressão funcional nos termos do pleito autoral significa conceder aumento salarial a servidores públicos que, a partir do advento da LC 62/2022, não são mais abrangidos pela LC 14/2010, em violação à Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Remessa Necessária conhecida e provida para retificar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento a Remessa Necessária para retificar a sentença
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