Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO 1º RECURSO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento da Tutela de Urgência, como dispõe o art. 300 do CPC, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, o que, no momento, não verifico ocorrer. 2. A 2ª apelante não se desincumbiu, do ônus que era seu, de comprovar o perigo da demora e a necessidade da tutela de urgência. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4. 1º Recurso não conhecido. 2º Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP e ILVANIA MARIA MENDES DUTRA, em 13/07/2022 e 14/07/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 17/06/2022 (Id. 20228686) pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos do Ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c devolução de quantia paga e indenização por danos morais, ajuizada em 18/07/2019, assim decidiu: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE DE ID Nº 21620655, com a devolução da quantia paga no valor de R$ 65.500,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos reais), conforme ID nº 21620670, devendo o valor total ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar da publicação da presente sentença que determina a rescisão contratual com a consequente disponibilização do imóvel objeto da lide para que seja negociado com outros consumidores. Por conseguinte, CONDENO a ré ao pagamento de condenação a título de danos materiais, lucros cessantes no patamar de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel por mês de atraso, sendo tal ressarcimento devido a partir de fevereiro de 2019 até a entrega da obra e, caso esta ainda não tenha sido entregue, até a presente data. Sobre o valor dos lucros cessantes deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Reconhecendo, outrossim, a existência de dano moral, CONDENO, a Requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para o atendimento de sua dupla finalidade (ressarcimento do dano em si, de outro o desestímulo à prática contrária aos direitos dos consumidores), acrescido de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, tratando-se, como se trata, de dano moral contratual. Ademais, DECLARO A NULIDADE da cláusula oitava, parágrafo primeiro in fine, especificamente, no trecho “O saldo do valor pago menos as multas, deverá ser ressarcido pela PROMITENTE VENDEDORA no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do seu comparecimento” e também da cláusula sexta, parágrafo quinto na sua integralidade, por reputar tais cláusulas abusivas, devendo estas ser consideradas não escritas. Por fim, condeno a Ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos calculados à base de 10% (dez por cento) do valor pecuniário total desta condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 20228688 aduz em síntese a 1ª apelante (R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (BUILDERS CONSTRUÇÕES), que “... a apelante é uma pessoa jurídica que vem passando por sérios problemas financeiros, especialmente em decorrência do alto índice de inadimplência dos devedores, assim como o elevado número de processo que pleiteiam a rescisão contratual e seus consectários legais.” Aduz mais que “...a apelada deveriam ter cumprido integralmente com suas obrigações, pois o imóvel seria construído não apenas com os valores pago à título de poupança, mas, sobretudo, com os repasses que à CEF efetuaria ao longo das medições.” Alega também, que “De acordo com o contrato firmado a evolução da obra foi a modalidade adotada entre as partes, de modo que com o financiamento bancário efetuado, a instituição bancária repassaria gradualmente os valores, na medida em que fosse apresentado as medições da construção do imóvel.” Sustenta ainda, que “...a apelada não informou qual seria o motivo pelo qual não até então não tinha a providenciado o financiamento bancário para dar seguimento a construção de seu imóvel,que consequentemente ocasionou o atraso no cronograma da obra” Afirma mais, que “...foge a qualquer lógica a alegação de que a construtora estaria se negando a convocar o comprador para providenciar o financiamento. Como dito anteriormente, quem mais sairia ganhando com a aprovação desse financiamento a ser feito seria a construtora, já que o valor seria liberado quitaria o valor do contrato.” Argumenta ainda, que “…No que tange ao dano moral, cumpre apenas abrir um parêntese para destacar que nos fundamentos da r. sentença guerreada, o d. juízo, antes da condenação ao dano moral imposta a embargante, de forma prudente como é de costume, tomou como base de seu convencimento utilizar o princípio da proporcionalidade e o caráter pedagógico. Aduz por fim, que “...os danos morais supostamente sofridos devem de fato ser comprovados, inclusive, que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido.” Com esses argumentos, requer “…o recebimento deste Recurso, nos efeitos devolutivos e suspensivos, para que seja dado provimento à Remessa, para a reformar a sentença vergastada, com base nos fundamentos aqui esposados para reconhecer a improcedência, in totum, dos pedidos nos moldes inaugurais, por ser ato da mais elevada e irrecusável Justiça.” Já a 2ª apelante (ILVANIA MARIA MENDES DUTRA), em suas razões de recurso, que repousam no Id. 20228690, aduz em síntese que “... no aditamento à Inicial (ID nº 25569782), o deferimento de tutela da evidência prevista no art. 311, II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação:” Aduz mais que “...o caso se amolda perfeitamente à súmula em questão, cumprindo as determinações do inciso II do Art. 311 do CPC.” Alega também, que “O requisito da probabilidade do direito está presente uma vez que, segundo posição jurisprudencial dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, até mesmo o compromissário comprador de imóvel inadimplente (que não é o caso, muito contrário, a inadimplente é a Ré) pode pedir a rescisão do contrato. Destarte, com muito mais razão pode fazê-lo aquele que vem sendo prejudicado há aproximadamente um ano por inadimplemento do promitente vendedor/construtor, o que, no caso em tela, dá razão ao pedido de resolução contratual.” Sustenta ainda, que “O requisito relativo ao perigo de dano também está presente uma vez que a Apelada revela-se uma devedora contumaz, que não tem arcado com suas obrigações. Os demonstrativos de tentativas infrutíferas de penhora online por falta de saldo; os documentos que revelam a constrição dos veículos da empresa pela Justiça do Trabalho; a penhora dos próprios imóveis da construtora (docs. anexos) em autos de outros processos semelhantes, evidenciam o grande risco que sofre a autora em não receber nem ao menos os valores de “entrada” que pagou (ID 25569787).” Afirma mais, que “A fundamentação já foi exausti
2º Recurso desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA – EPP e ILVANIA MARIA MENDES DUTRA, em 13/07/2022 e 14/07/2022
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