Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com a alegação de omissão no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do do art. 1.022 Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada examinou de forma fundamentada e suficiente as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para supressão de vícios internos da decisão. 6. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 7. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar o julgado. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.