Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS VARIADAS E DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE VIANA DE SOUZA, preso em flagrante em 13.05.2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com posterior conversão da prisão em preventiva. 2. Paciente preso em flagrante durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (Operação Conatus), em ônibus de turismo em rota interestadual, com apreensão, em sua bagagem, de drogas variadas — maconha, cocaína e haxixe, totalizando mais de 1kg — e de um revólver calibre .38 desprovido de munição. 3. O Impetrante postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, à vista das condições pessoais favoráveis do Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e com a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial das substâncias apreendidas. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte interestadual de quantidade expressiva e variada de entorpecentes associado ao porte de arma de fogo, circunstâncias que denotam possível dedicação do Paciente a atividades criminosas e risco de reiteração delitiva. 7. Está atendido o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP, por se tratar de crime doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que a justificam. 9. A associação entre tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo confere especial gravidade à conduta, evidenciando a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas, associados a outros indicativos de periculosidade, como o porte de arma de fogo. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantia da ordem pública. 3. A associação entre tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo evidencia gravidade concreta apta a justificar a segregação cautelar e a insuficiência de medidas cautelares alternativas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPP, arts. 312, 313, inc. I, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.666, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 25.10.2021; STF, HC 181.931, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no RHC 152.312, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.09.2021; TJ-MS, HC 1419657-64.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 10.12.2022; STF, HC 251.166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.078.394/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 24.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus
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