Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ALEGADA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU MATERIAIS. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. PREPONDERÂNCIA EXCESSIVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO FORNECEDOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente a pretensão de desconstituição de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Ponta Grossa.2. A parte apelante sustentou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses relevantes, nulidade do processo administrativo por deficiência de motivação, inexistência de infração consumerista, abuso do poder de polícia, desvio de finalidade e desproporcionalidade da multa, postulando, subsidiariamente, a redução do valor da penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se a sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta; (ii) se o processo administrativo apresenta vícios aptos a invalidar a penalidade aplicada pelo PROCON; e, (iii) se a multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado examinou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento da demanda, inexistindo omissão relevante capaz de comprometer a prestação jurisdicional.5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia.6. A atuação do PROCON decorre do exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação consumerista, sendo legítima a aplicação de sanção administrativa pela prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.7. O controle judicial sobre atos administrativos alcança os aspectos de legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sem representar indevida interferência na esfera de competência administrativa.8. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, culminando em decisão motivada que reconheceu a realização de cobranças indevidas mesmo após a quitação integral dos contratos pela consumidora.9. A metodologia empregada para a fixação da multa atribuiu peso excessivo à condição econômica da empresa, em detrimento da gravidade concreta da infração e da extensão do dano.10. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõe a readequação da dosimetria da sanção, com redução do valor da multa para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), preservando-se o caráter pedagógico e repressivo da penalidade.11. A modificação do valor da condenação impõe a redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com redistribuição do ônus da sucumbência.Tese de julgamento: É legítima a multa administrativa aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor quando observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada da decisão administrativa. Todavia, constatada a preponderância excessiva da condição econômica do fornecedor na dosimetria da sanção, impõe-se a redução do valor da multa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, 44 e 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.988.647/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 08.10.2025; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, AREsp nº 1.806.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0056154-04.2025.8.16.0014, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 07.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001595-40.2025.8.16.0130, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0015388-65.2022.8.16.0190, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0065994-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 14.10.2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da multa administrativa para R$ 6.918,24 (seis mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com redistribuição do ônus da sucumbência.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.