Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando-se os honorários a favor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 3, I do CPC,atualizado pelo IPCA-E. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte recorrente se insurge quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios pela Corte de origem. Sustenta existência de contradição e omissão quanto ao ponto. Requer a reforma do Acórdão, para que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre oproveito econômico obtido, uma vez não ser possível mensurá-lo. III - Relativamente a esta matéria, o Acórdão proferido na Corte de origem fundamentou-se da seguinte forma: "No caso concreto, todavia, a sentença julgou procedente a ação,condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Contra este ponto a embargada não apelou, limitando-se o recurso a impugnar a ausência de cálculos a demonstrar o excesso de execução. A questão também não pode ser conhecida de ofício,uma vez que não configurada hipótese de reexame necessário. Assim, entendo que eventual alteração do entendimento exarado nasentença, quando da análise da apelação da embargante, implicaria emvedado reformatio in pejus. Por outro lado, não é o caso de onerar ainda mais a União, fixandoos honorários sobre o valor atualizado da causa, o qual, em verdade, nãocorresponde ao proveito econômico buscado pela embargante, uma vez queindicou o valor total da execução fiscal. Portanto, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos nostermos da sentença, a incidir sobre o proveito econômico, o qual correspondeao valor da multa moratória e juros moratórios vencidos após a decretação dafalência". IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. De fato, considerou a Corte de origem, que a alteração dos honorários implicaria em reformatio in pejus contra a União, vez que não foi interposto recurso nesse ponto. VI - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VII - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido.
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