Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CLÁUSULA IMPEDITIVA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025. O agravante sustenta que os crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pelos quais foi condenado foram praticados antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, razão pela qual não poderiam ser considerados hediondos para fins de incidência das cláusulas impeditivas previstas no decreto presidencial, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da prática do crime ou no momento da edição do decreto concessivo. RAZÕES DE DECIDIR O indulto constitui ato de clemência estatal decorrente da competência privativa atribuída ao Presidente da República pelo art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, submetendo-se aos requisitos e limitações expressamente estabelecidos no respectivo decreto presidencial. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza do delito, para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática da infração penal. A consideração da natureza hedionda do crime à época da publicação do decreto não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas mera observância dos critérios objetivos definidos pelo ato presidencial concessivo. Na hipótese, os delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já eram considerados crimes hediondos quando da edição do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, incidindo a cláusula impeditiva prevista no referido ato normativo. Inexistindo preenchimento dos requisitos exigidos pelo decreto, correta a decisão que indeferiu a concessão do benefício. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A natureza hedionda do delito, para fins de incidência das cláusulas impeditivas previstas em decreto presidencial concessivo de indulto, deve ser aferida na data da edição do ato de clemência, sendo irrelevante que a infração penal tenha sido praticada em período anterior à alteração legislativa que lhe atribuiu tal classificação. TESE DE JULGAMENTO O indulto constitui favor constitucional submetido aos requisitos e restrições estabelecidos pelo respectivo decreto presidencial. A natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ou comutação de pena deve ser aferida no momento da publicação do decreto presidencial. A observância da classificação legal vigente à época da edição do decreto não caracteriza retroatividade da lei penal mais gravosa nem afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. CF/1988, arts. 5º, XL, e 84, XII; CP, art. 2º; Lei n.º 8.072/1990; Lei n.º 13.964/2019; Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, art. 7º, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE. STF, RHC 263.523 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no HC 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.044/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe 09.12.2025; STJ, RHC 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20.05.2011; TJMS, Agravo Interno Criminal n.º 1600898-29.2026.8.12.0000, Rel. Des.ª Elizabete Anache, 1ª Câmara Criminal, j. 23.04.2026; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 1600825-57.2026.8.12.0000, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.