Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE FIXADA EM IRDR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO (AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA (BANCO RÉU). I. A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016). II. Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. IV. A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado. Assim, resta evidente a falha na prestação do serviço pelo Banco apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos. V. Os danos materiais como requeridos pela parte autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016. VI. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. V. 1ª Apelação (parte autora) conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação (Banco réu) conhecida e não provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.