Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. DIFERENÇA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADO. COBRANÇA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Conta Contrato nº 3874478, a qual supostamente não registrou o consumo de energia elétrica durante o período de 09/10/2016 a 09/03/2017, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. III. Verifico que, mesmo havendo a troca do medidor e inspeção do INMETRO, com determinação de medidor reprovado, ficou demonstrado que o consumo da parte requerente permaneceu o mesmo, logo, se conclui que não ficou configurado nenhum desvio de energia, sendo indevida a cobrança realizada pela Apelante. IV. Quanto ao dano moral, observo que não houve nenhuma referência a uma verdadeira situação de dano à personalidade da requerente, logo, nem sequer houve interrupção dos serviços, sem o que não há como cogitar a pretendida reparação. Assim, impossível o acolhimento do pleito formulado a título de reparação por dano moral. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMERA CÍVEL DO TRIBUNAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo Dos Anjos – como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Antonio José Vieira Filho
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