Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO – POSSE EXCLUSIVA DO EX-COMPANHEIRO – PRETENSÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PERTINENTES – PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS DÉBITOS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 3. A prova documental, constante dos autos, demonstra, inequivocamente, que o veículo automotor, mencionado na petição inicial, estava na posse exclusiva do corréu, Admilson Ramon Garcês, ex-companheiro da parte autora, por ocasião da prática da infração de trânsito (AIT nº POO-0131693-5P0131693-Código DETRAN-SP). 4. O prazo, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, é de natureza meramente administrativa, não impedindo a discussão e a comprovação judicial da autoria da infração. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) inclusão das Municipalidades da Estância Balneária de Praia Grande, Paulínia, Hortolândia e Campinas, no polo passivo da lide; b) extensão dos efeitos da medida excepcional, deferida a fls. 51/52, para o seguinte: b.1) suspensão da exigibilidade das multas de trânsito, indicadas na petição inicial, exigidas pelas referidas Municipalidades, incidentes sobre o veículo automotor (Volkswagen, modelo Gol 1.0, placas ELM 3653, Renavam nº 00174068298, ano 2.009/2.010), objeto de alienação fiduciária; b.2) suspensão da inscrição das respectivas pontuações, no prontuário da parte autora, na qualidade de condutora de veículo automotor. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Municipalidade da Estância Balneária de Praia Grande, desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.