Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8005675-52.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Bernardino Souza Estrela Advogado: Francine Karyn Silva De Menezes (OAB:BA41909-A) Advogado: Vitor Baptista Rocha (OAB:BA67597-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8005675-52.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA EMBARGADO: BERNARDINO SOUZA ESTRELA Advogado(s):FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES, VITOR BAPTISTA ROCHA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - RMC. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MASTER S/A, contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 8005675-52.2021.8.05.0001 (ID. 47975697 - autos principais), no qual deu provimento parcial à apelação interposta pelo embargado, para que seja promovida a revisão do instrumento contratual, convertendo-o para a modalidade de empréstimo consignado, bem como para fixar a reparação pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros contados a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Quanto ao capítulo dito omisso, acerca da questão sobre a qual o órgão julgador deveria se pronunciar de ofício, qual seja, no sentido de que “(...)deixou de considerar que a consignação autorizada em folha de pagamento concede ao credor maior certeza quanto ao pagamento do valor já que todas as parcelas são enviadas em uma única vez – daí porque a denominação, dada pela Medida Cautelar 14.142/2008 do STJ, de “garantia” -, ao revés do que ocorre nos valores disponibilizados por meio do cartão consignado, nos quais o desconto é enviado mês a mês.”, cabe destacar que os fundamentos que levaram à conclusão do julgado teve por base a conversão do negócio impugnado em empréstimo consignado simples. 3 - Vale dizer que, sentindo-se prejudicado com os descontos atingidos nos seus benefícios e desconhecendo a rubrica constante “crédito credcesta”, que não abatem ou diminuem o valor da dívida, o autor buscou o judiciário para fins de proteção quanto a tais descontos, não sendo crível que o réu, ora embargante, entenda que o julgado deveria se debruçar sobre a sua certeza de recebimento dos valores abatido em folha. 4 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a legalidade desses descontos, bem como se o Recorrente tinha ciência dos termos da avença celebrada entre as partes, o que foi devidamente fundamentado. 5 - No que alude o argumento de que houve intervenção judicial ex officio, na medida em que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, importante ressaltar que a matéria em reexame já foi apreciada em sentença, operando-se o efeito devolutivo, não havendo em se falar de julgamento ex offício, haja vista a provocação da parte quanto à pretensão de revisão das cláusulas contratuais, ante a violação do dever de informação ao consumidor quando da contratação do cartão de crédito credcesta. 6 - Informa que o autor não sinalizou no recurso de que houve insuficiência das informações recebidas, alegando ofensa ao art. 110 do CC. 7 - Exatamente por desconhecer as questões técnicas e jurídicas do negócio entabulado que o CDC veio a proteger seus consumidores. Portanto, o autor desconhecia as informações que eram pertinentes ao negócio que lhes era apresentado, somente tomando conhecimento do alcance quando dos descontos em seus benefícios previdenciários. 8 - Outrossim, o art. 54-D, inciso I, da Lei n.º 8.078/90 dispõe que, na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deve “informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento”. 9 - Conforme consignado no voto condutor, “(...)da análise do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado CredCesta (ID. 35173149), verifica-se que algumas das informações reputadas como essenciais pelo próprio Código de Defesa do Consumidor não constam no documento.” 10 - Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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