Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8079449-47.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sonia Regina Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Apelante: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014-A) Terceiro Interessado: Nivalda Oliveira Sena Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079449-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: SONIA REGINA SANTOS Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente o pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a ausência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando a Financeira à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Ré alega a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a ocorrência de descontos indevidos e eventual dano moral; (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé do Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência e validade do contrato de empréstimo são confirmadas pelos documentos apresentados, que incluem o contrato assinado e as telas sistêmicas que demonstram a regularidade dos descontos. 4. A Demandante já havia reconhecido expressamente a validade do contrato em processo anterior (nº 0168417-63.2021.8.05.0001), no qual pleiteou a revisão das taxas de juros. O contrato foi, apenas, reaverbado com um novo número, mantendo-se as mesmas condições da contratação original. 5. A alegação de desconhecimento do contrato pela Acionante, nesta lide, constitui alteração da verdade dos fatos, configurando má-fé, conforme previsto no art. 80, incisos II e V, do CPC/2015. 6. Revelada a má-fé da Demandante, aplica-se a multa de 2% sobre o valor da causa, além da condenação às custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e V, 85, §2º, e 98, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0572410-25.2016.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2018; TJ-BA, Apelação nº 0512720-60.2019.8.05.0001, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 27/11/2019.
à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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