Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DIVERGÊNCIA ENTRE ENDEREÇOS APRESENTADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Demonstrada a discrepância entre o endereço constante do instrumento contratual e aquele efetivamente comprovado pela parte autora, somada à ausência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento de vício na avença. II. Diante da inversão do julgado em decisão monocrática, cabível a reconsideração para manter a sentença que declarou a nulidade do contrato, com consequente condenação à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. III. Agravo interno provido. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno na Apelação interposto por Veracy Costa Oliveira, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão monocrática (ID 43266427) que deu provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos. Em suas razões, a agravante alega a fraude contratual sob o argumento que consta no instrumento endereço diverso do seu, sendo que nunca residiu ou se deslocou para a cidade de Chapadinha. Sustenta que o valor permanece depositado em sua conta desde 2019, requerendo a devolução para o banco. Com tais argumentos, requer a reconsideração da decisão para conhecer e julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Caso contrário, que pugna pela apreciação deste recurso em julgamento pelo Colegiado. É relatório. Decido. Como relatado, o Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos. Analisando detidamente o presente recurso, assiste razão a agravante. Vejamos. Em sede contestação a instituição financeira agravada colaciona contrato supostamente assinado pela agravante acompanhado do documento de identidade e de uma declaração de residência que menciona como domicílio da aposentada o Povoado Luz, s/n, Zona Rural de Chapadinha/MA (ID 41990926). Observo, todavia, que o referido endereço não condiz com o apresentado no comprovante de residência juntado à exordial (ID 41990904), o qual aponta que a agravante reside em Bela Vista, Coelho Neto/MA e se refere a uma conta de energia da agravante referente ao mês de dezembro de 2019, ou seja, menos de um mês da assinatura do contrato em 22/11/2019. Dessa forma, entendo que a parte agravada não se desincumbiu do seu ônus, estabelecido pelo art. 373, II do CPC, visto que apesar da presença de contrato assinado e do depósito em conta, não apresentou outro comprovante de residência da autora, restando demonstrado que a consumidora não solicitou o refinanciamento através do confronto das informações constantes no instrumento contratual e aquelas colacionadas com a exordial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. BANCO DIGITAL. CONTRATO. GEOLOCALIZAÇÃO. DADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSENTE PROVA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO BANCO RECORRENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADOS. OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DESTA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011707-71.2021.8.16 .0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.04 .2023) (TJ-PR - RI: 00117077120218160045 Arapongas 0011707-71.2021.8.16 .0045 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/04/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. GEOLOCALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES DIVERGENTE DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG 50053607520228130241, Relator.: MAURO FERREIRA, 2º Juizado Especial Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/12/2024) Portanto, entendo que houve vicio na contratação, motivo pelo qual reconsidero a decisão de ID 43266427 e mantenho a sentença. Como consequência da declaração de nulidade do contrato, acertada a condenação à devolução da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora. Ante o exposto, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada para negar provimento à apelação, mantendo a sentença, mantendo a sentença em todos os seus termos. Devida a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada para negar provimento à apelação, mantendo a sentença, mantendo a sentença em todos os seus termos
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.