Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1) Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2) A sentença reconheceu a ausência de contratação de seguro prestamista, determinou o cancelamento dos descontos realizados em conta bancária da autora, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 3) Em suas razões recursais, o banco sustentou a regularidade da contratação do seguro prestamista e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4) A controvérsia consiste em verificar: a) se houve comprovação válida da contratação do seguro prestamista; b) a legalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora; e c) a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5) As relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Nos termos do art. 6º, III, do CDC, compete à instituição financeira prestar informações claras e adequadas acerca dos produtos contratados, bem como comprovar a efetiva anuência do consumidor quanto à contratação realizada. 7) O ônus da prova acerca da existência e regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo vedada a imposição à parte autora da prova de fato negativo. 8) No caso concreto, embora o banco tenha juntado documentos relativos à relação contratual mantida entre as partes, não apresentou instrumento específico apto a demonstrar a adesão da autora ao seguro prestamista, inexistindo comprovação inequívoca da contratação. 9) Ausente prova válida da relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados, com a consequente restituição dos valores indevidamente cobrados, na forma simples, conforme fixado na sentença. 10) Quanto aos danos morais, a situação narrada não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente diante do reduzido valor dos descontos e da ausência de demonstração de efetivo abalo psicológico, humilhação ou ofensa relevante aos direitos da personalidade. 11) Os descontos realizados, embora indevidos, não se mostraram aptos, no caso concreto, a gerar dano moral indenizável, inexistindo comprovação de repercussão extrapatrimonial significativa. 12) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul orienta que descontos únicos ou de pequeno valor, desacompanhados de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, configuram mero dissabor incapaz de ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO. 13) Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.