Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0554882-12.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cidnei Gomes Aragao Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Marcos Cristiano Viana De Barros Advogado: Geraldo Rui Almeida Cunha (OAB:BA16270-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554882-12.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CIDNEI GOMES ARAGAO Advogado(s): APELADO: MARCOS CRISTIANO VIANA DE BARROS Advogado(s):GERALDO RUI ALMEIDA CUNHA ACORDÃO Ementa: Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide sem intimação para produção de provas. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, proferida pela 6ª Vara Cível de Salvador/BA. A sentença rejeitou os pedidos por falta de comprovação dos fatos alegados, sem que houvesse intimação para a produção de provas requeridas pelo autor/apelante. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em definir se a ausência de intimação para a produção de provas constitui cerceamento de defesa, bem como, verificar se o julgamento antecipado da lide sem o anúncio adequado configura violação ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte não é intimada para a produção de provas, especialmente após requerimentos expressos nesse sentido, como no caso presente, em que o apelante solicitou a produção de prova pericial e testemunhal em três ocasiões. 4. O julgamento antecipado da lide sem a devida comunicação às partes para manifestarem-se sobre a produção de provas viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da CF/88. 5. A nulidade da sentença é declarada em razão da ausência de intimação para a produção de provas, prejudicando o direito do apelante de comprovar os fatos que sustentam seu pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido a fim de cassar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada da instrução processual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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