Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – DÚVIDA CORROBORA POR LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA – INEXISTÊNCIA DE CONSULTA AO FABRICANTE – ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE - MANUTENÇÃO DA APREENSÃO INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR FACE A ALIENAÇÃO A REVELIA DO PROPRIETÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. I. Hipótese em que o veículo/reboque Placa RWC8J15, Renavam n. 01316035279, Chassi n. 9CJAFTVT1NG008176, marca e modelo R/Radial RCA 2002, foi apreendido pelo DETRAN em procedimento de vistoria sob suspeita de adulteração do sinal identificador. II. Sobreveio laudo do instituto de criminalística que indicou sinais de lixamento e possível adulteração, mas não logrou êxito na revelação de vestígios de gravação primitiva, sugerindo consulta ao fabricante para confirmação dos caracteres do sequencial identificador do chassi do veículo em questão. III. Pela parte recorrida pressupõe a aquisição lícita do bem, inclusive com documento original do ano do veículo expedido em 27/07/2022, de modo que caberia a recorrente, por força da distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, fazer prova impeditiva ao direito do autor, ou seja, comprovar a adulteração do sinal identificador. IV. A recorrente não acatou sugestão do núcleo de criminalística, não oficiou ao fabricante para comparação do sinal identificador, mantendo a apreensão do veículo em seu pátio, e em juízo se limitou ao laudo pericial inclusivo, postulando o julgamento antecipado de mérito (fls. 85). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais V. Distribuída a ação foi concedida liminar para obstar a alienação do bem, a qual foi intimada em 04/09/2023 (fls. 86), e mesmo assim o bem foi levado a leilão em 15/09/2023 em razão do corte do chassi no período de preparação. Embora o corte tenha sido efetuado antes da decisão liminar, os procedimentos pré alienação foram levados a efeito a revelia do proprietário. VI. Inviável pretensão de danos morais em sede de contrarrazões assim como aditamento da inicial após a instrução. Indefiro o pedido do recorrido às fls. 139. VII. Dever de indenizar devido. Recurso desprovido. Manutenção da sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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