Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - POSSIBILIDADE - CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para internação involuntária de indivíduo com dependência alcoólica grave, sob a alegação de ausência de laudo médico subscrito por psiquiatra. A agravante é esposa do paciente e pleiteia a internação com base em laudo médico circunstanciado firmado por profissional com pós-graduação em psiquiatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da exigência de laudo firmado exclusivamente por psiquiatra para fins de internação involuntária, e a responsabilidade do ente público pela disponibilização de vaga em hospital psiquiátrico especializado, custeando o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.216/2001 exige laudo médico circunstanciado para internação psiquiátrica, não impondo, expressamente, a obrigatoriedade de que o documento seja firmado por médico com especialidade formal em psiquiatria, desde que esteja regularmente inscrito no CRM. 4. O laudo médico apresentado nos autos descreve de forma detalhada o quadro clínico do paciente, diagnosticado com transtorno mental relacionado ao uso de álcool (CID 10 F10.8), evidenciando a gravidade da situação, o risco à integridade do próprio paciente e de terceiros, bem como a ineficácia dos tratamentos ambulatoriais já tentados. 5. O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) foi favorável à medida pleiteada, confirmando a necessidade da internação, o que reforça o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano. 6. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como dever do Estado, sendo legítima a determinação de internação involuntária e custeio pelo ente público, em situações excepcionais como a dos autos. 7. Inaplicável a limitação temporal de 90 dias prevista no art. 23-A, §5º, III, da Lei 11.343/2006, quando se trata de internação por motivo de saúde, devendo a alta ocorrer conforme avaliação médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A internação involuntária por dependência química pode ser determinada judicialmente com base em laudo médico circunstanciado firmado por profissional regularmente inscrito no CRM, ainda que não possua título de especialista em psiquiatria, desde que o documento descreva de forma clara e fundamentada a necessidade da medida. 10. O custeio de internação involuntária é responsabilidade do ente público, nos termos do dever constitucional de assegurar o direito à saúde, quando demonstrada a ineficácia das medidas terapêuticas extra-hospitalares e o risco à vida ou à integridade do paciente e de terceiros. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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