Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, estabeleceu que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional da pretensão executiva individual pertinente à obrigação de pagar derivada do mesmo título judicial. Tal efeito apenas existiria se, na decisão transitada em julgado, estivesse expressamente fixado condicionamento dessa natureza. 2. "A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS n. 7.219/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/8/2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução da sentença coletiva quanto à obrigação de pagar (Ação de Cumprimento)" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). 3. A alegação de que "o próprio Juízo da execução fixou a obrigação de fazer como essencial à obrigação de pagar" traduz informação não contida no acórdão recorrido, tampouco foi trazida em contrarrazões, configurando inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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