Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO. CULPA DE TERCEIRO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - O ponto nodal da discussão dos autos é a existência de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica sobre os danos resultantes de interrupção injustificada de seus serviços por mais de 5 dias na residência do ora apelado. II- In casu, verifico que houve observância do procedimento previsto no Art. 370 § único da Resolução 1.000/2020 da ANEEL, que diz: Art. 370. A estrutura de atendimento da distribuidora deve: Parágrafo único. No atendimento disponibilizado, a distribuidora deve garantir a tempestividade, a segurança, a privacidade e a resolutividade da demanda, observando os princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. III- Em análise aos documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte apelante conseguiu se desvencilhar do ônus que lhe cabia, uma vez que restou demonstrado a ocorrência de caso fortuito que justifica o impedimento de restabelecimento do serviço de energia elétrica em tempo hábil. IV. Segundo conta nos autos; “a comunidade se reuniu e quebrou o cabo que vem do Piauí. Ameaçou também de tomar a viatura.”. Além de isso a população da comunidade de Caraíbas do Norte no município de São Francisco do Maranhão, retirou os condutores que faziam a travessia do Piauí. V. Não há a presença do nexo de causalidade, logo não existindo nenhum dever de indenizar por parte da ora apelante. VI. Apelação Conhecida e Provida
ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim
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